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Decreto 8.241, de 21/05/2014, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Nas contratações de obras e serviços de engenharia permitidos pela Lei 8.958/1994, deverá ser elaborado anteprojeto de engenharia, nos termos do inciso III do caput do art. 2º.

Lei 8.958, de 20/12/1994 (Ensino. Relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio)

Parágrafo único - Nas seleções públicas de obras e serviços de engenharia, a fundação de apoio poderá utilizar a contratação integrada, que seguirá os mesmos procedimentos aplicáveis à União, inclusive quanto à elaboração do anteprojeto de engenharia, ao cálculo do valor estimado da contratação e à celebração de termos aditivos.

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