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Decreto 8.241, de 21/05/2014, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O instrumento convocatório da seleção pública de fornecedores conterá, no mínimo, a definição do objeto da seleção, as exigências de habilitação, os critérios de julgamento das propostas, as obrigações das partes, o prazo de execução ou de fornecimento do objeto e as consequências do inadimplemento contratual.

§ 1º - O instrumento de contrato terá forma simplificada e poderá ser dispensado quando seu valor for inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens, dos quais não resultem obrigações futuras, observado o disposto no art. 3º.

§ 2º - Não se aplica o disposto no § 1º aos serviços de assistência técnica ou de garantia do produto.

§ 3º - As contratações que sejam regidas por legislação especial, tais como seguro, locação e serviços públicos, observarão, em sua formalização, as regras que a elas se refiram.

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