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Decreto 8.241, de 21/05/2014, art. 40

Artigo40

Art. 40

- As fundações de apoio poderão realizar seleções públicas para firmar termo de compromisso de fornecimento relativo à prestação de serviços e aquisição de bens para contratações futuras nas seguintes hipóteses:

I - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas;

II - quando, pelas características do bem ou do serviço, houver necessidade de aquisições frequentes; ou

III - quando não for possível estabelecer previamente o quantitativo exato para o atendimento das necessidades.

Parágrafo único - A vigência do termo de compromisso de fornecimento será limitada a doze meses e poderá ser prorrogada por iguais períodos, desde que pesquisa de mercado demonstre que o preço se mantém vantajoso.

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