Carregando…

Decreto 8.241, de 21/05/2014, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- As contratações devem ser precedidas de pesquisa de mercado que estabelecerá valores de referência aferidos da seguinte forma:

I - para bens e serviços, por pesquisas:

a) em catálogos de fornecedores e publicações especializadas nacionais e internacionais;

b) em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;

c) sobre preços praticados por órgãos e entidades públicas; ou

d) direta junto a fornecedores, entre outros meios confiáveis; e

II - para obras e serviços de engenharia, com base em:

a) valores praticados pelo mercado ou pela administração pública em serviços e obras similares;

b) dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública, em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado; ou

c) custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à média de seus correspondentes ao Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi, no caso de construção civil.

Parágrafo único - É permitida a aplicação isolada ou combinada dos critérios previstos nas alíneas [a], [b] e [c] do inciso II.

NI1 = Capítulo II - Do Instrumento Convocatório

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?