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Decreto 8.241, de 21/05/2014, art. 39

Artigo39

Art. 39

- Considera-se de pequeno vulto, para os fins do disposto no § 1º do art. 4º-D da Lei 8.958/1994, o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).

Lei 8.958, de 20/12/1994, art. 4º-D (Ensino. Relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio)
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