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Decreto 8.241, de 21/05/2014, art. 37

Artigo37

Art. 37

- Poderá ser restringido o acesso a informação referente a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado ou cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos, desde que, em qualquer caso, justificado e garantido o acesso aos órgãos de controle, à IFES ou demais ICT apoiadas.

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