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Decreto 8.241, de 21/05/2014, art. 23

Artigo23

Art. 23

- No caso de fornecedores estrangeiros que não possuam sede no Brasil, a contratante:

I - poderá prever, nos casos de compra de bens dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica, que não será exigida do fornecedor a existência de representação legal no Brasil, hipótese em que a contratante deverá estabelecer no contrato medidas para os casos de inadimplemento contratual ou defeito do produto adquirido, tais como:

a) previsão de devolução total ou parcial de valor eventualmente antecipado;

b) emissão de título de crédito pelo contratado;

c) cláusula que declare competente o foro da sede da fundação de apoio para dirimir qualquer questão contratual; ou

d) outras medidas usualmente adotadas pelo setor privado;

II - não exigirá a regularidade fiscal do fornecedor perante as autoridades de seu país;

III - poderá dispensar o fornecedor de apresentar documentos de habilitação autenticados pelos respectivos consulados, para contratos no valor de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e

IV - exigirá a tradução para o vernáculo dos documentos de habilitação, dispensada a tradução juramentada, para os contratos a que se refere o inciso III do caput.

Parágrafo único - No caso dos incisos III e IV, a contratante fará constar no processo referido no art. 3º o responsável pela análise da documentação em língua estrangeira.

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