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Decreto 8.241, de 21/05/2014, art. 21

Artigo21

Art. 21

- A documentação referente à qualificação técnica consistirá em:

I - registro ou inscrição na entidade profissional competente, pertinente ao objeto a ser contratado;

II - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso; e

III - comprovação de aptidão do interessado para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da seleção pública.

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