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Decreto 8.241, de 21/05/2014, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Para habilitação na seleção pública, será exigida do interessado mais bem classificado, exclusivamente, documentação referente à habilitação jurídica, à regularidade fiscal, qualificação técnica e econômico-financeira, conforme previsto em instrumento convocatório.

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