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Decreto 8.241, de 21/05/2014, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Na seleção pública poderão ser adotados os modos de disputa aberto e fechado, podendo ser combinados nos termos do instrumento convocatório.

§ 1º - No modo de disputa aberto, os fornecedores apresentarão suas propostas em sessão pública por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado, sendo permitido que o instrumento convocatório estabeleça intervalos mínimos de diferença de valores entre os lances, que incidirão tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.

§ 2º - No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos fornecedoras somente serão divulgadas em data e hora previamente designadas.

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