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Decreto 8.240, de 21/05/2014, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Os projetos a serem desenvolvidos no âmbito dos convênios ECTI deverão conter plano de trabalho negociado entre seus partícipes.

§ 1º - Os projetos referidos no caput deverão ser obrigatoriamente aprovados pelos órgãos colegiados acadêmicos competentes da instituição apoiada, segundo as mesmas regras e critérios aplicáveis aos projetos institucionais da instituição e os seus planos de trabalho deverão, no mínimo, conter:

I - objeto, prazo de execução limitado no tempo, resultados esperados, metas e seus indicadores;

II - recursos envolvidos, com os ressarcimentos pertinentes, nos termos do art. 6º da Lei 8.958/1994;

III - participantes vinculados à instituição apoiada e autorizados a participar do projeto, na forma das normas próprias da referida instituição, identificados por seus registros funcionais, na hipótese de docentes ou servidores técnico-administrativo, sendo informados os valores das bolsas a serem concedidas; e

IV - pagamentos previstos a pessoas físicas e jurídicas, por prestação de serviços, devidamente identificados pelos números de CPF ou CNPJ, conforme o caso.

§ 2º - No âmbito dos projetos de que trata o § 1º, a instituição apoiada deve normatizar e fiscalizar a composição das equipes dos projetos.

§ 3º - É vedada a realização de projetos baseados em prestação de serviço de duração indeterminada e daqueles que se configurem pela não fixação de prazo de finalização ou pela reapresentação reiterada.

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