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Decreto 8.240, de 21/05/2014, art. 18

Artigo18

Capítulo III - DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DOS CONVêNIOS ECTI (Ir para)
Art. 18

- Nos convênios ECTI, os partícipes deverão utilizar, obrigatoriamente, sistema online específico, a ser disciplinado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Ciência, Tecnologia e Inovação para fins de cadastro prévio e de prestação de contas dos recursos recebidos.

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