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Decreto 8.240, de 21/05/2014, art. 17

Artigo17

Capítulo II - DAS BOLSAS (Ir para)
Art. 17

- Os projetos realizados nos termos do § 1º do art. 6º da Lei 8.958/1994, poderão ensejar a concessão de bolsas de ensino, pesquisa, extensão e estímulo à inovação pelas fundações de apoio, com fundamento na Lei 8.958/1994, ou no art. 9º, § 1º, da Lei 10.973/2004, observadas as condições deste Decreto.

Lei 10.973, de 02/12/2004, art. 9º (Administrativo. Ensino. Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo)
Lei 8.958, de 20/12/1994, art. 6º (Ensino. Relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio)

§ 1º - A IFES deve, por seu órgão colegiado superior ou órgão competente das demais ICT, disciplinar as hipóteses de concessão de bolsas, fixando critérios objetivos e procedimentos de autorização para participação remunerada de ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional em projetos de ensino, pesquisa ou extensão, em conformidade com a legislação aplicável.

§ 2º - O limite máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsas percebidas pelos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional não poderá exceder o maior valor recebido pelo funcionalismo público federal, nos termos do art. 37, caput, inciso XI, da Constituição.

§ 3º - Para a fixação dos valores das bolsas, deverão ser levados em consideração critérios de proporcionalidade quanto à remuneração regular do beneficiário, com valor compatível à formação e à natureza do projeto.

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