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Decreto 8.240, de 21/05/2014, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta os convênios e os critérios de habilitação de empresas referidos no art. 1º-B da Lei 8.958, de 20/12/1994.

Lei 8.958, de 20/12/1994, art. 1º-B (Ensino. Relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio)

§ 1º - Aos convênios referidos no caput não se aplica o Decreto 6.170, de 25/07/2007, os Capítulos III, IV e V do Decreto 7.423, de 31/12/2010, e a legislação federal que institui normas para licitações e contratos da administração pública.

Decreto 7.423, de 31/12/2010 (Administrativo. Ensino. Regulamenta a Lei 8.958, de 20/12/94, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio, e revoga o Decreto 5.205, de 14/09/2004)
Decreto 6.170, de 25/07/2007 (Vigência dos arts. 1º a 8º, 10, 12, 14 e 15 e 18 a 20 a partir de 15/04/2008). Administrativo. Dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse)

§ 2º - Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - convênios de educação, ciência, tecnologia e inovação - ECTI - instrumentos que tenham como partícipes Instituição Federal de Ensino Superior - IFES ou demais ICT - Instituição Científica e Tecnológica - ICT, fundações de apoio, e empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, visando às finalidades de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, estímulo e fomento à inovação, e apoio a projetos de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional, com transferência de recursos financeiros ou não financeiros, em parceria com entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, envolvendo a execução de projetos de interesse recíproco, podendo contar ainda com a participação de organizações sociais, que tenham contrato de gestão firmado com a União, na forma da Lei 8.958/1994;

II - critérios de habilitação - requisitos que as empresas devem cumprir para celebração dos convênios ECTI com IFES, demais ICT e fundações de apoio;

III - objeto - desenvolvimento do produto do convênio ECTI, observados o programa de trabalho e o projeto conveniado;

IV - projeto - proposta negociada entre os partícipes, contendo as informações técnicas para o alcance do objeto a ser conveniado; e

V - controle finalístico - controle realizado com foco na análise dos resultados.

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