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Decreto 8.239, de 21/05/2014, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A cessão de docente de que trata este Decreto somente poderá ocorrer:

I - para o exercício de cargo em comissão ou de natureza especial em órgãos ou entidades dos Estados, Distrito Federal ou Municípios equivalente a cargo de Natureza Especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superiores de níveis DAS 5 ou DAS 6 do Poder Executivo federal; e

II - para o exercício de cargo de secretário estadual, distrital ou municipal.

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