Capítulo IV - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 16- Para os fins do disposto no inciso III do § 6º do art. 66 da Lei 12.651/2012, consideram-se áreas prioritárias:
Lei 12.651, de 25/05/2012, art. 66 (Meio ambiente. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis 6.938, de 31/08/1981, 9.393, de 19/12/1996, e 11.428, de 22/12/2006; revoga as Leis 4.771, de 15/09/1965, e 7.754, de 14/04/1989, e a Medida Provisória 2.166-67, de 24/08/2001I - as áreas definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, nos termos do Decreto 5.092, de 21/05/2004;
II - as unidades de conservação de domínio público pendentes de regularização fundiária;
III - as áreas que abriguem espécies migratórias ou ameaçadas de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama; e
IV - as áreas identificadas pelos Estados e Distrito Federal.
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