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Decreto 8.234, de 02/05/2014, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Para fins do disposto no art. 38 da Lei 12.715, de 17/09/2012, são considerados sistemas de comunicação máquina a máquina os dispositivos que, sem intervenção humana, utilizem redes de telecomunicações para transmitir dados a aplicações remotas com o objetivo de monitorar, medir e controlar o próprio dispositivo, o ambiente ao seu redor ou sistemas de dados a ele conectados por meio dessas redes.

Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 38 (Taxa de Fiscalização de Instalação das estações móveis do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço Móvel Celular ou de outra modalidade de serviço de telecomunicações)

§ 1º - Ato do Ministro de Estado das Comunicações criará câmara de gestão e acompanhamento do desenvolvimento de sistemas de comunicação máquina a máquina a serem incentivados no âmbito do art. 38 da Lei 12.715/2012.

§ 2º - A câmara de gestão e acompanhamento indicada no § 1º terá estrutura e funcionamento definidos em ato do Ministro de Estado das Comunicações e contará com apoio da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel.

§ 3º - Compete à Anatel regulamentar e fiscalizar as disposições previstas neste artigo, observado o disposto nas normas do Ministério das Comunicações.

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