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Decreto 8.228, de 22/04/2014, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Para os deslocamentos realizados para as localidades e nos períodos constantes do Anexo, os valores das diárias:

I - ficam majorados, segundo os percentuais constantes do Anexo, para as faixas:

a) [E] e [F] do Anexo I ao Decreto 5.992, de 19/12/2006, e

Decreto 5.992, de 19/12/2006 (concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional)

b) [D], [E], [F] e [G] do Anexo III ao Decreto 4.307, de 18/07/2002; e

Decreto 4.307, de 18/07/2002 (Servidor público militar. Regulamenta a Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis 3.765, de 04/05/1960, e 6.880, de 09/12/1980)

II - para as faixas [A], [B], [C] e [D] do Anexo I ao Decreto 5.992/2006, e para as faixas [A], [B] e [C] do Anexo III ao Decreto 4.307/2002:

a) serão pagos os previstos para as faixas [E] do Anexo I ao Decreto 5.992/2006, e, para os militares das Forças Armadas, os previstos para a faixa [D] do Anexo III ao Decreto 4.307/2002, majorados pelos percentuais previstos no Anexo a este Decreto; ou

b) caso o valor de que trata a alínea [a] do inciso I do caput resulte inferior ao previsto pelas regras usuais, serão pagos os valores fixados pelo Decreto 5.992/2006, ou, para os militares das Forças Armadas, pelo Decreto 4.307, de 18/07/2002, sem a majoração do Anexo a este Decreto.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos deslocamentos para os quais a administração pública disponibilize hospedagem ou não haja pernoite.

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