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Decreto 8.224, de 03/04/2014, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03/04/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega

ANEXO I

NCM

Produtos

Margem (%)

Normal

Adicional

84.05Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gásde água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno egeradores semelhantes de gás, operados a água, comou sem depuradores.205
84.13Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor;elevadores de líquidos.205
84.14Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou deoutros gases e ventiladores; coifas aspirantes para extraçãoou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes.205
84.15Máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham umventilador motorizado e dispositivos próprios paramodificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinase aparelhos em que a umidade não seja regulávelseparadamente.155
84.18(exceto
8418.80.05 e
8418.50.02)
Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais,máquinas e aparelhos para a produção de frio,com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor,excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado daposição 84.15.200
84.19
(exceto
8419.81.10,
8419.89.19 e
8419.20.00)
Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (excetoos fornos e outros aparelhos da posição 85.14), paratratamento de matérias por meio de operaçõesque impliquem mudança de temperatura, tais comoaquecimento, cozimento, torrefação, destilação,retificação, esterilização,pasteurização, estufagem, secagem, evaporação,vaporização, condensação ouarrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores deágua não elétricos, de aquecimentoinstantâneo ou de acumulação.155
84.23
(exceto
8423.2,
8423.3
e 8423.8)
Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculase balanças para verificar peças usinadas, excluindoas balanças sensíveis a pesos não superioresa 5 cg; pesos para quaisquer balanças.205
84.28Outras máquinas e aparelhos de elevação,de carga, de descarga ou de movimentação (porexemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores,teleféricos).155
84.29
(exceto
8429.11,
8429.20,
8429.5)
Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores(scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadorase pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindroscompressores, autopropulsados.205
84.56Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminaçãode qualquer matéria, que operem por laser ou por outrofeixe de luz ou de fótons, por ultrassom, por eletroerosão,por processos eletroquímicos, por feixes de elétrons,por feixes iônicos ou por jato de plasma; máquinas decorte a jato de água.205
84.57Centros de usinagem, máquinas de sistema monostático(single station) e máquinas de estaçõesmúltiplas, para trabalhar metais.205
84.58Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais.155
84.59Máquinas-ferramentas (incluindo as unidades com cabeçadeslizante) para furar, mandrilar, fresar, roscar interior ouexteriormente metais, por eliminação de matéria,exceto os tornos (incluindo os centros de torneamento) da posição84.58.155
84.60Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar,retificar, brunir, polir ou realizar outras operaçõesde acabamento em metais ou ceramais (cermets) por meio de mós,de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinasde cortar ou acabar engrenagens da posição 84.61.205
84.61Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras,máquinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ouacabar engrenagens, serrar, seccionar e outrasmáquinas-ferramentas que trabalhem por eliminaçãode metal ou de ceramais (cermets), não especificadas nemcompreendidas noutras posições.155
84.62Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjarou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, paratrabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluindo asprensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar,cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalharmetais ou carbonetos metálicos, não especificadasacima.205
84.63Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ouceramais (cermets), que trabalhem sem eliminação dematéria.205
84.64Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtoscerâmicos, concreto, fibrocimento ou matériasminerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro.205
84.65Máquinas-ferramentas (incluindo as máquinas parapregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) paratrabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida,plásticos duros ou matérias duras semelhantes.205
84.66Partes e acessórios reconhecíveis como exclusivaou principalmente destinados às máquinas dasposições 84.56 a 84.65, incluindo os porta-peçase porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, osdispositivos divisores e outros dispositivos especiais, paramáquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentasmanuais de todos os tipos.205
84.67Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor(elétrico ou não elétrico) incorporado, deuso manual.155
84.68Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, excetoos da posição 85.15; máquinas e aparelhos agás, para têmpera superficial.155
84.74Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar,lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minériosou outras substâncias minerais sólidas (incluindo ospós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldarcombustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas,cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ouem pasta; máquinas para fazer moldes de areia parafundição.205
ANEXO II
PM = PE x (1 + M), sendo:
PM = preço com margem
PE = menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro
M = margem de preferência em percentual, conforme estabelecido no Anexo I a este Decreto.
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