Art. 1º
- Fica estabelecida a aplicação de margem de preferência normal para aquisição de brinquedos, conforme percentual e descrição do Anexo I, em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, para fins do disposto no art. 3º da Lei 8.666, de 21/06/1993, e com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 3º (Licitação)Parágrafo único - Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, deverão contemplar a aplicação da margem de preferência de que trata o caput.
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