Art. 1º
- Excepcionalmente para o ano de 2014, o prazo previsto no inciso II do caput do art. 16 do Decreto 7.827, de 16/10/2012, será de cento e vinte dias.
Decreto 7.827, de 16/10/2012, art. 16 ([efeitos a partir da execução orçamentária do ano de 2013]. Regulamenta os procedimentos de condicionamento e restabelecimento das transferências de recursos provenientes das receitas de que tratam o inciso II do caput do art. 158, as alíneas [a] e [b] do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da CF/88, dispõe sobre os procedimentos de suspensão e restabelecimento das transferências voluntárias da União, nos casos de descumprimento da aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde de que trata a Lei Complementar 141, de 13/01/2012)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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