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Decreto 8.197, de 20/02/2014, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão:

I - mediante portaria interministerial, ampliar os limites estabelecidos para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados no Anexo II, até o montante de R$ 7.880.000.000,00 (sete bilhões, oitocentos e oitenta milhões de reais); e

II - no âmbito de suas competências:

a) proceder ao remanejamento dos limites de movimentação e empenho e de pagamento constantes dos Anexos I e II;

b) detalhar os limites constantes dos anexos de que trata a alínea [a] e ajustar os referidos detalhamentos; e

c) estabelecer normas, procedimentos e critérios necessários ao disciplinamento da execução orçamentária do exercício.

§ 1º - A ampliação e o remanejamento de que tratam o inciso I e a alínea [a] do inciso II do caput serão efetuados de acordo com o detalhamento estabelecido na forma da alínea [b] do inciso II do caput.

§ 2º - No remanejamento a que se referem a alínea [a] do inciso II do caput e o § 1º, poderão ser incluídos órgãos orçamentários beneficiados com transferência de dotações nos termos do art. 48 da Lei 12.919/2013.

§ 3º - O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará, por meio de portaria, publicada até 10 de janeiro de 2015, os limites finais autorizados para movimentação e empenho, observado o detalhamento constante do Anexo I.

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