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Decreto 8.189, de 21/01/2014, art. 49

Artigo49

Art. 49-B

- Ao Departamento de Infraestrutura de Energia compete monitorar e avaliar os resultados dos projetos integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento nos setores de petróleo e gás e de geração e transmissão de energia elétrica.

Decreto 8.391, de 16/01/2015, art. 7º (Acrescenta o artigo. Vigência em 31/01/2015).
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