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Decreto 8.189, de 21/01/2014, art. 47

Artigo47

Art. 47

- Ao Departamento de Infraestrutura de Logística compete monitorar e avaliar os resultados dos projetos integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento nos setores de rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos.

Decreto 8.391, de 16/01/2015, art. 7º (Nova redação ao artigo. Vigência em 31/01/2015).

Redação anterior: [Art. 47 - Ao Departamento de Infraestrutura de Logística e de Energia compete monitorar e avaliar os resultados dos projetos integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento na área de infraestrutura de logística e de energia.]

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