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Decreto 8.189, de 21/01/2014, art. 13

Artigo13

Art. 13

- À Central de Compras e Contratações compete, no âmbito do Poder Executivo federal:

I - desenvolver, propor e implementar modelos, mecanismos, processos e procedimentos para aquisição e contratação centralizadas de bens e serviços de uso em comum pelos órgãos e entidades;

II - planejar, coordenar, controlar e operacionalizar ações que visem à implementação de estratégias e soluções relativas às licitações, aquisições e contratações de bens e serviços de uso em comum;

Decreto 8.391, de 16/01/2015, art. 7º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 31/01/2015).

Redação anterior: [II - planejar, coordenar, controlar e operacionalizar as atividades relacionadas à inteligência e à estratégia de licitação, aquisição e contratação de bens e serviços de uso em comum a partir da demanda estimada pelos órgãos e entidades;]

III - planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades para realização de procedimentos licitatórios e de contratação direta, relativos a bens e serviços de uso em comum;

Decreto 8.391, de 16/01/2015, art. 7º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 31/01/2015).

Redação anterior: [III - coordenar o processo de padronização e catalogação de itens sob sua responsabilidade no catálogo de materiais e serviços;]

IV - planejar e executar procedimentos licitatórios e de contratação direta necessários ao desenvolvimento de suas atividades finalísticas;

Decreto 8.391, de 16/01/2015, art. 7º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 31/01/2015).

Redação anterior: [IV - gerenciar os preços praticados nas licitações e contratações sob sua responsabilidade;]

V - firmar e gerenciar as atas de registros de preço relativas a licitações, aquisições e contratações de bens e serviços de uso em comum;

Decreto 8.391, de 16/01/2015, art. 7º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 31/01/2015).

Redação anterior: [V - gerir fornecedores associados aos bens e serviços de uso em comum sob sua responsabilidade quanto aos atos de sua competência;]

VI - firmar e gerenciar os contratos relativos a licitações, aquisições e contratações de bens e serviços de uso em comum;

Decreto 8.391, de 16/01/2015, art. 7º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 31/01/2015).

Redação anterior: [VI - realizar as licitações para aquisição e contratação de bens e serviços de uso em comum sob sua responsabilidade;]

VII - orientar os órgãos e entidades na formalização e na gestão dos contratos referentes a bens e serviços de uso em comum; e

Decreto 8.391, de 16/01/2015, art. 7º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 31/01/2015).

Redação anterior: [VII - instruir os processos de aquisição e contratação direta dos bens e serviços de uso em comum sob sua responsabilidade;]

VIII - expedir normas sobre aquisições e contratações centralizadas de bens e serviços de uso em comum, observadas as normas da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Decreto 8.391, de 16/01/2015, art. 7º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 31/01/2015).

Redação anterior: [VIII - gerenciar as atas de registro de preço referentes aos bens e serviços sob sua responsabilidade;]

IX - (Revogado pelo Decreto 8.391, de 16/01/2015. Vigência em 31/01/2015).

Decreto 8.391, de 16/01/2015, art. 10 (Revogao inc. IX. Vigência em 31/01/2015).

Redação anterior: [IX - acompanhar a formalização dos contratos referentes aos bens e serviços sob sua responsabilidade junto aos órgãos e entidades, orientando-os quanto à gestão contratual; e]

X - (Revogado pelo Decreto 8.391, de 16/01/2015. Vigência em 31/01/2015).

Decreto 8.391, de 16/01/2015, art. 10 (Revogao inc. X. Vigência em 31/01/2015).

Redação anterior: [X - expedir normas complementares para efetivação de suas atribuições, observadas as normas gerais definidas pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.]

§ 1º - As licitações para aquisição e contratação de bens e serviços de uso em comum pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo serão efetuadas prioritariamente por intermédio da Central de Compras e Contratações do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º - Será facultativa a participação das entidades da administração indireta do Poder Executivo federal nos procedimentos de licitação e de contratação direta realizados pela Central de Compras e Contratações.

§ 3º - Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão definirá os bens e serviços de uso comum cuja licitação ou procedimentos de contratação direta serão atribuídos exclusivamente à Central de Compras e Contratações do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 4º - A centralização das licitações e da instrução dos processos de aquisição e contratação direta será implantada de forma gradual.

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