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Decreto 8.188, de 17/01/2014, art. 5

Artigo5

Capítulo II - DAS COMPETêNCIAS DOS CONSELHOS (Ir para)
Art. 5º

- Compete ao CPFGIE e ao CPFGCE, respectivamente em relação aos Fundos Garantidores para Cobertura de Riscos em Operações de Projetos de Infraestrutura de Grande Vulto e ao Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior, no âmbito de suas atribuições:

I - examinar os estatutos dos fundos e suas modificações e emitir orientações quanto à participação da União ou a sua permanência, na condição de cotista; e

II - com a finalidade de orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas dos fundos:

a) acompanhar e propor medidas visando ao equilíbrio econômico-financeiro e à situação atuarial dos fundos;

b) acompanhar as medidas adotadas pela Administradora, no que se refere aos fundos;

c) acompanhar o desempenho dos fundos, a partir dos relatórios elaborados pela Administradora;

d) examinar os relatórios de auditorias interna e externa dos fundos;

e) examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras dos fundos, a partir dos relatórios elaborados pela Administradora; e

f) examinar propostas de integralização de cotas adicionais dos fundos, nos termos de seus estatutos.

Parágrafo único - Compete também ao CPFGIE e ao CPFGCE elaborar e aprovar os seus regimentos internos e elaborar as atas de suas reuniões, que deverão conter as orientações referentes à atuação da União nas assembleias de cotistas dos fundos.

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