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Decreto 8.185, de 17/01/2014, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A margem de preferência adicional de que trata o art. 1º será aplicada apenas para os produtos manufaturados nacionais que tenham sido desenvolvidos no País, conforme requisitos e critérios definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

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