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Decreto 8.182, de 08/01/2014, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08/01/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Eduardo dos Santos

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CINGAPURA SOBRE A ISENÇÃO PARCIAL DE VISTOS

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República de Cingapura

(doravante denominados as [Partes]),

Desejando fortalecer os laços de amizade e cooperação entre os dois países;

Reconhecendo a necessidade de facilitar as viagens de seus nacionais entre os territórios de ambos os países,

Acordam o seguinte:

Artigo 1

1.Os nacionais das Partes, portadores de passaportes comuns válidos, estarão isentos de visto para entrar, transitar, permanecer e sair do território da outra Parte para fins de turismo e negócios, por um período máximo de trinta (30) dias, desde que não permaneçam no território da outra Parte por mais de cento e oitenta (180) dias por ano.

2.O termo [fins de negócios], mencionado neste artigo, significa participar em encontros de negócios, negociar contratos, discutir projetos, bem como realizar outras atividades que não caracterizem trabalho remunerado ou emprego no território da outra Parte.

3.Os nacionais do Estado de qualquer das Partes, portadores de passaportes comuns válidos, devem obter os vistos apropriados segundo a legislação da outra Parte se pretenderem permanecer no território da outra Parte por período superior a trinta (30) dias, ou permanecer no território da outra Parte por mais de cento e oitenta (180) dias por ano, ou desempenhar atividades empregatícias ou remuneradas no território da outra Parte.

Artigo 2

Os nacionais do Estado de qualquer das Partes, portadores de passaportes comuns válidos, podem entrar, transitar e sair do território da outra Parte por qualquer posto de fronteira autorizado pela outra Parte para funcionar como local de entrada e saída.

Artigo 3

1.Os nacionais portadores de passaportes comuns do Estado de qualquer das Partes ater-se-ão às leis e aos regulamentos vigentes durante sua estada no território da outra Parte.

2.Cada Parte deve, assim que possível, informar a outra Parte, por via diplomática, de qualquer modificação nas suas respectivas leis de imigração e regulamentos concernentes à entrada, trânsito, permanência e saída de nacionais da outra Parte.

Artigo 4

1. Os nacionais portadores de passaportes comuns válidos do Estado da outra Parte, que percam seus passaportes enquanto no território do outro, deverão imediatamente informar as autoridades competentes da outra Parte. Tais autoridades irão emitir, sem custo algum, notificação confirmando a perda do documento.

2. A Missão Diplomática ou Consulado da Parte do nacional em questão deverá emitir documento de viagem para o seu nacional em tais situações.

Artigo 5

As Partes, após confirmação da nacionalidade, readmitirão seus nacionais nos territórios de seus respectivos Estados sem formalidades ou despesas adicionais.

Artigo 6

Este acordo não interfere no direito de qualquer das Partes de negar a entrada ou restringir ou encerrar a estada em seu território de qualquer nacional da outra Parte, cuja presença seja considerada indesejável.

Artigo 7

1.As Partes intercambiarão, por via diplomática, modelos de seus passaportes comuns em uso pelo menos trinta (30) dias antes da entrada em vigor deste acordo.

2.Caso haja introdução de novos passaportes ou modificação dos já trocados, nos termos do parágrafo 1 deste artigo, a outra Parte deverá ser notificada e receber modelos do passaporte comum novo ou modificado, por via diplomática, com a antecedência mínima de trinta (30) dias antes de entrarem em circulação.

Artigo 8

Por razões de segurança, ordem pública ou saúde pública, qualquer das Partes poderá suspender temporariamente a aplicação deste Acordo total ou parcialmente. Em caso de suspensão deste acordo, antecipada ou em vigor, deverá ser a outra Parte notificada, com a maior brevidade possível, por via diplomática. O mesmo procedimento deverá ser adotado quando da revogação da suspensão.

Artigo 9

1.Este Acordo entrará em vigor trinta (30) dias depois do recebimento da última notificação escrita pelas Partes, enviada por via diplomática, em que uma Parte informa a outra do cumprimento das respectivas tramitações legais internas para sua entrada em vigor.

2.Este acordo será valido por tempo indeterminado e poderá, em qualquer tempo, ser denunciado por qualquer das Partes, que deverá informar a outra Parte por via diplomática. A denúncia deste acordo terá efeito trinta (30) dias após o recebimento de tal notificação.

3.Este Acordo poderá ser emendado mediante consentimento mútuo entre as Partes, formalizado por via diplomática. As emendas entrarão em vigor nos termos do Parágrafo I deste Artigo, a menos que seja acordado de forma diferente.

4 . Qualquer divergência que se origine da interpretação, aplicação ou implementação das disposições deste acordo deve ser solucionada pelos canais diplomáticos entre as duas Partes, por meio de consultas e negociações.

Feito em , em de ,em dois exemplares originais, nos idiomas inglês e português, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência oriunda deste Acordo, o texto em inglês prevalecerá.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
_____________________________
Luís Fernando Serra
Embaixador do Brasil em Cingapura
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE CINGAPURA
_____________________________
Vanu Gopala Menon
Subsecretário-Geral
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