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Decreto 8.177, de 27/12/2013, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Fica autorizada a concessão de bônus de adimplência, em substituição ao bônus de adimplência contratual, para renegociação das operações de crédito rural de investimento e custeio contratadas até dezembro de 2010 ao amparo dos grupos [A] e [A/C] do Pronaf que estiverem em situação de inadimplência na data de publicação deste Decreto, observadas as seguintes condições:

I - bônus de até 50% (cinquenta por cento), sobre cada parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento, para as operações contratadas na região Norte e na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; e

II - bônus de até 45% (quarenta e cinco por cento), sobre cada parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento, para as operações contratadas nas demais regiões.

§ 1º - Os bônus de que trata este artigo podem ser concedidos para as parcelas vincendas de operações adimplentes que se enquadrem nas condições dispostas no caput.

§ 2º - Fica o CMN autorizado a definir o percentual de bônus , a metodologia para atualização do saldo devedor das operações a serem renegociadas, os prazos para liquidação e as demais condições para aplicação do disposto neste artigo.

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