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Decreto 8.174, de 26/12/2013, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- As empresas estatais a que se refere o art. 1º deverão observar, na execução dos investimentos, o teto da rubrica [Investimentos] constante do seu Programa de Dispêndios Globais e o limite de cada ação aprovado pela Lei 12.798, de 4/04/2013, acrescido dos créditos adicionais aprovados em 2013.

Lei 12.798, de 04/04/2013 (Administrativo. Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2013)
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