Art. 4º
Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940, art. 42 (Código Penal – CP)
- Na declaração do indulto ou da comutação de penas deverá, para efeitos da integralização do requisito temporal, ser computada a detração de que trata o art. 42 do Código Penal e, quando for o caso, o art. 67 do Código Penal Militar, sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal.
Lei 7.210, de 11/07/1984, art. 126 (Lei de Execução PenalDecreto-lei 2.848, de 07/12/1940, art. 42 (Código Penal – CP)
Parágrafo único - A aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, não interrompe a contagem do lapso temporal para a obtenção da declaração do indulto ou da comutação de penas previstos neste Decreto.
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