Art. 2º
- Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.
Brasília, 23/12/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega
ANEXO
Nota Complementar NC (39-4) da TIPI
NC (39-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados, de 01/01/2014 a 30 de junho de 2014, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO TIPI | ALÍQUOTA (%) |
3920.30.00 Ex 01 | 4 |
3920.49.00 Ex 01 | 4 |
3920.62.99 Ex 01 | 4 |
3921.90.11 | 4 |
Nota Complementar NC (44-1) da TIPI
NC (44-1) Ficam fixadas nos percentuais indicados, de 01/01/2014 a 30 de junho de 2014, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO TIPI | ALÍQUOTA (%) |
4410.11.10 | 4 |
4410.11.29 | 4 |
4410.11.90 | 4 |
4410.12 | 4 |
4410.19 | 4 |
4411.9 | 4 |
4411.12 | 4 |
4411.13.10 | 4 |
4411.13.99 | 4 |
4411.14 | 4 |
Nota Complementar NC (94-1) da TIPI
NC (94-1) Ficam fixadas nos percentuais indicados, de 01/01/2014 a 30 de junho de 2014, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO TIPI | ALÍQUOTA (%) |
9401.30 | 4 |
9401.40 | 4 |
9401.5 | 4 |
9401.6 | 4 |
9401.7 | 4 |
9401.80.00 | 4 |
9401.90 | 4 |
94.03 | 4 |
Nota Complementar NC (94-2) da TIPI
NC (94-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados, de 01/01/2014 a 30 de junho de 2014, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO TIPI | ALÍQUOTA (%) |
9405.10.9 | 12 |
9405.40 | 12 |
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