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Decreto 8.169, de 23/12/2013, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.

Brasília, 23/12/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega

ANEXO
Nota Complementar NC (39-4) da TIPI
NC (39-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados, de 01/01/2014 a 30 de junho de 2014, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO TIPI

ALÍQUOTA (%)

3920.30.00 Ex 014
3920.49.00 Ex 014
3920.62.99 Ex 014
3921.90.114
Nota Complementar NC (44-1) da TIPI
NC (44-1) Ficam fixadas nos percentuais indicados, de 01/01/2014 a 30 de junho de 2014, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO TIPI

ALÍQUOTA (%)

4410.11.104
4410.11.294
4410.11.904
4410.124
4410.194
4411.94
4411.124
4411.13.104
4411.13.994
4411.144
Nota Complementar NC (94-1) da TIPI
NC (94-1) Ficam fixadas nos percentuais indicados, de 01/01/2014 a 30 de junho de 2014, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO TIPI

ALÍQUOTA (%)

9401.304
9401.404
9401.54
9401.64
9401.74
9401.80.004
9401.904
94.034
Nota Complementar NC (94-2) da TIPI
NC (94-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados, de 01/01/2014 a 30 de junho de 2014, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO TIPI

ALÍQUOTA (%)

9405.10.912
9405.4012
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