Art. 2º
- Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - cooperativas sociais - cooperativas cujo objetivo é promover a inserção social, laboral e econômica de pessoas em desvantagem, nos termos do art. 3º da Lei 9.867, de 10/11/1999; e
Lei 9.867, de 10/11/1999, art. 3º (criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais, visando à integração social dos cidadãos, conforme especifica)II - empreendimentos econômicos solidários sociais - organizações de caráter associativo que realizam atividades econômicas, cujos participantes sejam pessoas em desvantagem, nos termos do art. 3º da Lei 9.867/1999, e exerçam democraticamente a gestão das atividades e a alocação dos resultados.
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