Seção III - DOS ÓRGãOS COLEGIADOS(Ir para)
Art. 17- Ao CDDPH, criado pela Lei 4.319, de 16/03/1964, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.
Lei 4.319, de 16/03/1964 (Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CDDPH)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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