Art. 11
- Ao Departamento de Defesa dos Direitos Humanos compete:
I - coordenar e supervisionar a elaboração dos planos, programas e projetos relacionados às políticas de combate à tortura, proteção aos defensores de direitos humanos e testemunhas ameaçadas, fortalecimento de ouvidorias de polícia nos estados e promoção dos direitos humanos de agentes de segurança pública;
II - fomentar e apoiar a especialização e a formação continuada dos atores e parceiros na execução das ações de defesa dos direitos humanos, conforme as competências do Departamento; e
III - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos.
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