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Decreto 8.161, de 18/12/2013, art. 21

Artigo21

Art. 21

- Ao Departamento de Políticas de Irrigação compete:

I - conduzir o processo de formulação da Política Nacional de Irrigação e seus instrumentos, integrados à PNDR e às demais políticas afins;

II - avaliar o desempenho da Política Nacional de Irrigação;

III - coordenar a formulação de planos e programas regionais de desenvolvimento da agricultura irrigada;

IV - conceber, implementar e operar o sistema informatizado de acompanhamento e avaliação da execução dos planos regionais de irrigação;

V - estabelecer diretrizes para a elaboração e gestão dos planos de desenvolvimento estaduais, distritais e municipais de agricultura irrigada;

VI - promover estudos, pesquisas e difusão de tecnologias destinadas ao desenvolvimento da agricultura irrigada;

VII - articular, integrar e compatibilizar programas e ações da Secretaria com os órgãos do Ministério e entidades a ele vinculadas, órgãos da administração federal, distrital, estadual e municipal e com a sociedade civil, para o fortalecimento da agricultura irrigada;

VIII - orientar, em consonância com a Política Nacional de Irrigação, a elaboração dos programas do plano plurianual do Ministério; e

IX - promover a otimização da cadeia produtiva na agricultura irrigada com a utilização de financiamentos, difusão de práticas de gestão e implantação de certificações.

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