Art. 20
- A transferência voluntária de recursos realizada pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para os entes federativos destinados à prevenção e ao combate à tortura será precedida do termo de adesão referido no § 1º do art. 4º. [[Decreto 8.154/2013, art. 4º.]]
Decreto 9.831, de 10/06/2019, art. 4º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 20 - A transferência voluntária de recursos realizada pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República para os entes federados destinados à prevenção e ao combate à tortura será precedida do termo de adesão referido no art. 4º, § 1º.] [[Decreto 8.154/2013, art. 4º.]]
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