Art. 2º
- O SNPCT tem por finalidade fortalecer a prevenção e o combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, respeitando a integralidade dos direitos humanos, em especial os das pessoas privadas de liberdade.
Parágrafo único - A coordenação do SNPCT será exercida pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Decreto 9.831, de 10/06/2019, art. 4º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior (original): [Parágrafo único - A coordenação do SNPCT será exercida pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.]
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