- As visitas periódicas e regulares a pessoas privadas de liberdade realizadas pelo MNPCT ocorrerão em conjunto com o Mecanismo Estadual ou Distrital de Prevenção e Combate à Tortura.
§ 1º - A formalização da comunicação ao Mecanismo Estadual ou Distrital de Prevenção e Combate à Tortura será feita ao responsável por ele indicado, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, por meio de correspondência oficial emitida pelo MNPCT com aviso de recebimento.
§ 2º - Para as visitas regulares e periódicas realizadas pelo MNPCT poderão ser convidados representantes de entidades da sociedade civil, peritos e especialistas com atuação em áreas afins, aplicando-se a eles o disposto no art. 11. [[Decreto 8.154/2013, art. 11.]]
§ 3º - Caberá aos demais agentes públicos e participantes das visitas regulares e periódicas observar as previsões constantes no art. 11. [[Decreto 8.154/2013, art. 11.]]
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