Art. 12
- O MNPCT elaborará planejamento estratégico bienal, que conterá seus objetivos, o levantamento das instituições de privação de liberdade, a avaliação de seu desempenho e a revisão periódica de suas metas.
§ 1º - O MNPCT dará publicidade do regramento sobre as visitas periódicas e regulares a pessoas privadas de liberdade e dos critérios para a definição das visitas extraordinárias e de seguimento, e dos encaminhamentos e providências decorrentes das visitas, observada a Lei 12.527, de 18/11/2011.
§ 2º - As visitas do MNPCT serão realizadas por no mínimo três peritos e observarão os critérios de regionalidade.
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