Art. 5º
- O interstício necessário para a progressão e promoção será computado em dias, a contar da data de entrada em exercício do servidor no cargo, descontadas as ausências e afastamentos do servidor que não forem considerados pela Lei 8.112, de 11/12/1990, como de efetivo exercício.
Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)Parágrafo único - A contagem do interstício será suspensa nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.
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