Art. 8º
- (Revogado pelo Decreto 10.950, de 27/01/2022, art. 28, II).
Redação anterior (original): [Art. 8º - O Grupo de Acompanhamento e Avaliação será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Marinha do Brasil;
II - IBAMA; e
III - ANP.
Parágrafo único - O Grupo de Acompanhamento e Avaliação será convocado e ativado por qualquer um de seus componentes ou pela Autoridade Nacional, mesmo que o incidente de poluição por óleo não seja considerado de significância nacional.]
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