Carregando…

Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 31

Artigo31

Art. 31

- O Decreto 4.136, de 20/02/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 4.136, de 20/02/2002, art. 14-A (Lei 9.966, de 28/04/2000. Regulamento parcial. Meio ambiente. Poluição. Óleo e outras substâncias)
[Decreto 4.136/2002, art. 14-A - Deixarem os portos organizados, as instalações portuárias, as plataformas e suas instalações de apoio de atender à convocação oficial, emitida pelo órgão ambiental competente, para a realização do trabalho de elaboração do Plano de Área:
- Penalidade: multa diária do grupo G.] (NR)
[Decreto 4.136/2002, art. 14-B - Deixarem os portos organizados, as instalações portuárias, as plataformas e suas instalações de apoio de apresentar documentos e estudo técnico para elaboração do Plano de Área:
- Penalidade: multa diária do grupo G.] (NR)
[Decreto 4.136/2002, art. 14-C - Deixarem os portos organizados, as instalações portuárias, as plataformas e suas instalações de apoio de apresentar o Plano de Área concluído no prazo de um ano, contado da data de convocação, ou em novo prazo prorrogado a critério do órgão ambiental:
- Penalidade: multa diária do grupo G.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?