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Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 28

Artigo28

Art. 28

- (Revogado pelo Decreto 10.950, de 27/01/2022, art. 28, II).

Redação anterior (original): [Art. 28 - O IBAMA deverá encaminhar:
I - à Advocacia-Geral da União, relatório detalhado contendo as despesas realizadas com recursos humanos e materiais empregados por instituições e órgãos públicos federais nas ações de resposta; e
II - ao Ministério Público Federal, relatório circunstanciado sobre os incidentes de poluição por óleo de significância nacional, para permitir à propositura das medidas judiciais, contendo:
a) laudo técnico ambiental apresentando o dimensionamento do dano ambiental;
b) laudo técnico com levantamento dos danos socioeconômicos causados pelo incidente de poluição por óleo se a identificação das ações adotadas, acompanhadas das respectivas estimativas financeiras; e
c) registros do incidente efetuados pelo Coordenador Operacional; e
III - ao Departamento de Polícia Federal, relatório de igual teor ao previsto no inciso II, para medidas de investigação criminal cabíveis.
Parágrafo único - O Coordenador Operacional prestará o apoio necessário ao IBAMA para o cumprimento do disposto neste artigo.]

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