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Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 21

Artigo21

Capítulo IV - DOS INSTRUMENTOS DO PNC (Ir para)
Art. 21

- (Revogado pelo Decreto 10.950, de 27/01/2022, art. 28, II).

Redação anterior (original): [Art. 21 - A fim de atingir seus objetivos, o PNC contará com os seguintes instrumentos:
I - cartas de sensibilidade ambiental ao óleo e outros dados ambientais das áreas atingidas ou em risco de serem atingidas;
II - centros ou instalações estruturadas para resgate e salvamento da fauna atingida por incidente de poluição por óleo;
III - planos de ação dos órgãos ambientais federais, estaduais e municipais em incidentes de poluição por óleo;
IV - Planos de Emergência Individuais e de Área para combate a incidentes de poluição por óleo;
V - programas de exercícios simulados;

VI - redes e serviços de observação e previsão hidrometeorológica;
VII - serviço meteorológico marinho;
VIII - Sisnóleo;
IX - Sistema de Comando de Incidentes; e
X - termos de cooperação, convênios e instrumentos congêneres.
Parágrafo único - Fica instituído o Sistema de Informações Sobre Incidentes de Poluição por Óleo em Águas Sob Jurisdição Nacional - Sisnóleo, com o objetivo de consolidar e disseminar, em tempo real, informação geográfica sobre prevenção, preparação e resposta a incidentes de poluição por óleo,de modo a:
I - permitir a análise, a gestão e a tomada de decisão pelas instâncias de gestão do PNC com relação ao apoio à prevenção, preparação e resposta aos incidentes de poluição por óleo;
II - possibilitar o acesso às bases de dados que contenham informações relevantes às atividades executadas no PNC; e
III - subsidiar a avaliação da abrangência do incidente com relação à concentração de populações humanas, incluindo a utilização das águas para consumo humano.]

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