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Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 16

Artigo16

Art. 16

- (Revogado pelo Decreto 10.950, de 27/01/2022, art. 28, II).

Redação anterior (original): [Art. 16 - A partir da comunicação inicial, o poluidor deverá, de acordo com periodicidade e duração definidas pelo Grupo de Acompanhamento e Avaliação, fornecer relatórios de situação às autoridades indicadas no caput do art. 14. [[Decreto 8.127/2013, art. 14.]]
Parágrafo único - O informe de situação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - descrição da situação atual do incidente, informando se controlado ou não;
II - confirmação do volume da descarga;
III - volume que ainda possa vir a ser descarregado;
IV - características do produto;
V - áreas afetadas;
VI - medidas adotadas e planejadas;
VII - data e hora da observação;
VIII - localização atual, extensão e trajetória prevista da mancha de óleo;
IX - recursos humanos e materiais mobilizados; e
X - necessidade de recursos adicionais.]

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