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Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 14

Artigo14

Capítulo III - DO ACIONAMENTO E DA MOBILIZAçãO DO PNC (Ir para)
Art. 14

- (Revogado pelo Decreto 10.950, de 27/01/2022, art. 28, II).

Redação anterior (original): [Art. 14 - O comandante do navio, seu representante legal, ou o responsável pela operação de uma instalação, independentemente das medidas tomadas para controle do incidente, deverá comunicar, de imediato, qualquer incidente de poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional, aos seguintes órgãos:
I - IBAMA;
II - órgão ambiental estadual da jurisdição do incidente;
III - Capitania dos Portos ou à Capitania Fluvial da jurisdição do incidente; e
IV - ANP.
§ 1º - A comunicação inicial do incidente de poluição por óleo deverá ser efetuada na forma do Anexo II ao Decreto 4.136, de 20/02/2002.
§ 2º - A ANP deverá comunicar à autoridade policial federal competente sempre que o incidente de poluição por óleo ensejar a convocação do Grupo de Acompanhamento e Avaliação.]

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