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Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 12

Artigo12

Art. 12

- (Revogado pelo Decreto 10.950, de 27/01/2022, art. 28, II).

Redação anterior (original): [Art. 12 - Compete ao Comitê de Suporte:
I - atender às solicitações da Autoridade Nacional e do Grupo de Acompanhamento e Avaliação;
II - indicar recursos humanos e materiais solicitados pelo Grupo de Acompanhamento e Avaliação para emprego nas ações de resposta a um incidente de poluição por óleo;
III - sugerir ao Comitê-Executivo procedimentos para avaliação e atualização do PNC;
IV - propor diretrizes para inventário e manutenção dos recursos adequados para o controle e combate a incidentes de poluição por óleo de significância nacional;
V - fomentar a capacidade de resposta por meio de programas de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento dos segmentos envolvidos;
VI - participar da elaboração do conteúdo dos programas de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento dos órgãos e entidades das instâncias de gestão do PNC;
VII - participar, quando pertinente, de exercícios simulados do PNC;
VIII - propor a celebração de acordos de cooperação internacional;
IX - divulgar, no âmbito de suas instituições, novas tecnologias, equipamentos e materiais, procedimentos em matéria de prevenção, controle e combate a incidentes de poluição por óleo; e
X - adotar, previamente, mecanismos que atendam as suas competências na resposta aos incidentes de poluição por óleo de significância nacional.]

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