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Decreto 8.122, de 16/10/2013, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- A fruição dos benefícios do Retid fica condicionada ao atendimento cumulativo, pela pessoa jurídica, dos seguintes requisitos:

I - credenciamento por órgão competente do Ministério da Defesa;

II - prévia habilitação na Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

III - regularidade fiscal em relação aos impostos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

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