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Decreto 8.122, de 16/10/2013, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Ficam isentos do pagamento do IPI os bens referidos no inciso I do caput do art. 2º saídos do estabelecimento industrial ou equiparado de pessoa jurídica beneficiária do Retid, quando adquiridos pela União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo.

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